23 de abril de 2007

14 a 20 de abril de 2007
Noticias
Governo reduz em até 90% multas de ICMS para prestador de serviço de comunicação
Falta de intimação pessoal anula sentença trabalhista
CVM e MPF pedem indenização para investidores no caso Ipiranga
Receita Federal do Brasil começa a funcionar em 2 de maio
Pedido de vista suspende julgamento de recursos sobre alíquota zero do IPI

Artigo

Tributação Ideal
Helenilson Cunha Pontes
Legislação

• Portaria CAT - 39, de 13-04-2007: Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. DOE 14/04/2007.

• Portaria CAT-38, de 13-4-2007: Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. DOE 14/04/2007.

• Portaria CAT- 37, de 13-4-2007: Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física. DOE 16/04/2007.

• DECRETO N° 51.756, DE 13 DE ABRIL DE 2007: Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. DOE 14/04/20007.

• DECRETO Nº 51.755, DE 13 DE ABRIL DE 2007: Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova convênios ICMS e ajustes SINIEF. DOE 14/04/2007.

• DECRETO N° 51.754, DE 13 DE ABRIL DE 2007: Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação. DOE 14/04/20007.

• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 363, DE 18 DE ABRIL DE 2007: Acrescenta o art. 2º-A e altera o art. 3º da Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais. DOU 19/04/2007.

DECISÕES RELEVANTES

IPVA

É inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário para declarar a não-recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações.
STF, RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007. (RE-379572)

Pis e Cofins

* Solução de Consulta nº 44
FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. A eventual condição de isenção subjetiva da Cofins, por si só, é insuficiente para definir o regime (cumulativo ou não) da apuração quanto às receitas derivadas de atividades não qualificadas como “próprias” da entidade. Todavia, as pessoas jurídicas que não adotam o regime do lucro real deverão seguir o regime cumulativo de apuração da Cofins sobre as receitas derivadas de atividades não próprias. Conseqüentemente, não poderão gozar da alíquota zero prevista pelo art. 1º do Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005, porquanto restrita às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 2º. DOU 12/04/2007

* Solução de Consulta nº 45
ISENÇÃO. RECEITA FINANCEIRA. ATIVIDADES PRÓPRIAS. A isenção da Cofins a que se refere o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, abrange as receitas de aplicação financeira (feita sem intenção especulativa, mas apenas com vistas a preservar o valor aquisitivo da moeda) das receitas que as entidades isentas auferiram a partir de suas atividades próprias.
ALÍQUOTA ZERO. As pessoas jurídicas que não adotam o regime do lucro real deverão seguir o regime cumulativo de apuração da Cofins sobre as receitas derivadas de atividades não próprias. Conseqüentemente, não poderão gozar da alíquota zero prevista pelo art. 1º do Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005, porquanto restrita às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º; PN CST nº 162, de 1974.
Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. As entidades a que se refere o art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários. Conseqüentemente, não poderão gozar da alíquota zero prevista pelo art. 1º do Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005, porquanto restrita às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13; Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º; Decreto nº 4.524, de 2002. DOU 12/04/2007

* Solução de Consulta nº 57
PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO. O serviço de digitação prestado por microempresa optante pelo Simples, desde que diretamente relacionado com a atividade da tomadora do serviço e nela efetivamente consumido, pode ser considerado insumo para fins de apuração de seus créditos de PIS/Pasep não-cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, e IN SRF nº 358, de 2003.

* Solução de Consulta nº 58
COFINS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO. O serviço de digitação prestado por microempresa optante pelo Simples, desde que diretamente relacionado com a atividade da tomadora do serviço e nela efetivamente consumido, pode ser considerado insumo para fins de apuração de seus créditos de Cofins não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. DOU 10/04/2007

CSLL

* Solução de Consulta nº 59
PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
As receitas decorrentes da atividade de construção civil por empreitada com fornecimento de todos os materiais pelo empreiteiro, estão sujeitas ao percentual de 12% na determinação da base de cálculo da CSLL. Já as receitas decorrentes da atividade de administração ou empreitada unicamente de mão-de-obra, ou a prestação de serviços em geral, com a utilização de insumos fornecidos pela encomendante estão sujeitas ao percentual de 32%, na determinação da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e 20; art. 18, da IN SRF nº 390, de 2004, inciso II, do § 7º e § 9º, do art. 1º , e art. 32 da IN SRF nº480, de 2004, e art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005.

IRPJ

* IRPJ. DEDUTIBILIDADE DE PRÓ-LABORE. A dedutibilidade das despesas pagas como pró-labore requer a comprovação da efetividade dos serviços prestados pelos sócios beneficiários dos pagamentos.
CSSL. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE AO QUE SE DECIDIU QUANTO AO IRPJ. Não existindo disposição legal em contrário, o suporte fático acolhido, no julgamento da reclamação contra a exigência do IRPJ, enseja a incidência da CSSL, nos termos do artigo 57 da lei nº 8.981, de 1995. Publicado no D.O.U. nº 128 de 06/07/06. Acórdão 103-22486, Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes

* PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – IRPJ – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na modalidade de lançamento por homologação e a decadência do direito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO CSLL E PIS – DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO ART. 150, § 4o. DO CTN – A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes todos aos princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, "b"), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173). IRPJ – LUCRO NO EXTERIOR – FATO GERADOR – Nos termos do artigo 2º, § 5º da IN SRF nº 38/96, por ocasião do encerramento de atividades da filial no exterior ocorre o fato gerador do IRPJ para a controladora no Brasil, sobre os lucros apurados no exterior. Acórdão 101-95946, Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes

Direito Previdenciário

Administradores, autônomos e avulsos - Contribuição previdenciária - Recolhimento - Inconstitucionalidade - Compensação - Limitação - Impossibilidade - Correção monetária - Índices aplicáveis - Lei n. 9.032/1995 - Inaplicabilidade - Lei n. 9.129/1995 - Inaplicabilidade - Lei n. 9.250/1995.
Contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a autônomos, administradores e avulsos – Compensação – Limitações de 25% e 30% impostas pelas Leis n. 9.032/1995 e 9.129/1995.
1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente.
2. Tratando-se de créditos provenientes de recolhimento de contribuição, declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ficam afastadas as limitações impostas pelas Leis n. 9.032/1995 e 9.129/1995 à compensação tributária, uma vez que, com a declaração de inconstitucionalidade surge o direito à restituição dos valores recolhidos ante a ineficácia plena da lei que instituiu o tributo. Precedentes do STJ: (REsp n. 830.901, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.08.2006; REsp n. 830.102, Rel. Min. Castro Meira, DJ 02.06.2006; REsp n. 830.102, Rel. Min. Castro Meira, DJ 02.06.2006).
3. Os limites percentuais à compensação de contribuições previdenciárias impostas pelas Leis n. 9.032 e 9.129/1995 somente têm aplicação para os créditos surgidos após o advento das referidas leis, excluindo-se da incidência os recolhimentos indevidos efetuados antes da inovação legislativa. Precedente: REsp n. 771.685, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 03.08.2006.
4. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de dez anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos cinco mais cinco), e, de cinco anos a contar da homologação, se esta for expressa.
5. Nos casos de compensação ou restituição, os índices de correção monetária aplicáveis são: desde o recolhimento indevido, o IPC, de outubro a dezembro/1989 e de março/1990 a janeiro/1991; o INPC, de fevereiro a dezembro/1991 e a Ufir, a partir de janeiro/1992 a dezembro/1995.
6. Com o advento da Lei n. 9.250/1995, a partir de 1º.01.1996, há incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido. Frise-se que a Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização.
Recurso especial do INSS e da Cineplast Planejamento de Obras Ltda. parcialmente provido e recurso especial da Branco Indústria e Comércio Ltda. provido in totum.
STJ, REsp n. 890.620 - SP. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma

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