DECISÕES
RELEVANTES
IPVA
É
inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu
recurso extraordinário para declarar a não-recepção
do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio
de Janeiro. Adotou-se a orientação fixada pela
Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido
de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária
Única - TRU, cujo campo de incidência não
inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros
Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento
ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre
embarcações.
STF, RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007. (RE-379572)
Pis
e Cofins
* Solução de Consulta nº 44
FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. A eventual condição
de isenção subjetiva da Cofins, por si só,
é insuficiente para definir o regime (cumulativo ou não)
da apuração quanto às receitas derivadas
de atividades não qualificadas como “próprias”
da entidade. Todavia, as pessoas jurídicas que não
adotam o regime do lucro real deverão seguir o regime
cumulativo de apuração da Cofins sobre as receitas
derivadas de atividades não próprias. Conseqüentemente,
não poderão gozar da alíquota zero prevista
pelo art. 1º do Decreto nº 5.442, de 9 de maio de
2005, porquanto restrita às receitas financeiras auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Decreto nº
5.442, de 2005, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art.
2º. DOU 12/04/2007
* Solução de Consulta nº 45
ISENÇÃO. RECEITA FINANCEIRA. ATIVIDADES PRÓPRIAS.
A isenção da Cofins a que se refere o art. 14,
inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
abrange as receitas de aplicação financeira (feita
sem intenção especulativa, mas apenas com vistas
a preservar o valor aquisitivo da moeda) das receitas que as
entidades isentas auferiram a partir de suas atividades próprias.
ALÍQUOTA
ZERO. As pessoas jurídicas que não adotam o regime
do lucro real deverão seguir o regime cumulativo de apuração
da Cofins sobre as receitas derivadas de atividades não
próprias. Conseqüentemente, não poderão
gozar da alíquota zero prevista pelo art. 1º do
Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005, porquanto restrita
às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime da não-cumulatividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 14, X; Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º;
IN SRF nº 404, de 2004, art. 2º; IN SRF nº 247,
de 2002, art. 47, § 2º; PN CST nº 162, de 1974.
Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. As entidades a que se refere o art. 13
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, estão
sujeitas ao recolhimento da contribuição para
o PIS/Pasep com base na folha de salários. Conseqüentemente,
não poderão gozar da alíquota zero prevista
pelo art. 1º do Decreto nº 5.442, de 9 de maio de
2005, porquanto restrita às receitas financeiras auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 13; Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º;
Decreto nº 4.524, de 2002. DOU 12/04/2007
* Solução de Consulta nº 57
PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO. O serviço
de digitação prestado por microempresa optante
pelo Simples, desde que diretamente relacionado com a atividade
da tomadora do serviço e nela efetivamente consumido,
pode ser considerado insumo para fins de apuração
de seus créditos de PIS/Pasep não-cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º;
IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, e IN SRF nº 358,
de 2003.
*
Solução de Consulta nº 58
COFINS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO. O serviço
de digitação prestado por microempresa optante
pelo Simples, desde que diretamente relacionado com a atividade
da tomadora do serviço e nela efetivamente consumido,
pode ser considerado insumo para fins de apuração
de seus créditos de Cofins não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º;
Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; IN SRF nº 404, de
2004, art. 8º. DOU 10/04/2007
CSLL
* Solução de Consulta nº 59
PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO
CIVIL.
As receitas decorrentes da atividade de construção
civil por empreitada com fornecimento de todos os materiais
pelo empreiteiro, estão sujeitas ao percentual de 12%
na determinação da base de cálculo da CSLL.
Já as receitas decorrentes da atividade de administração
ou empreitada unicamente de mão-de-obra, ou a prestação
de serviços em geral, com a utilização
de insumos fornecidos pela encomendante estão sujeitas
ao percentual de 32%, na determinação da base
de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e 20;
art. 18, da IN SRF nº 390, de 2004, inciso II, do §
7º e § 9º, do art. 1º , e art. 32 da IN
SRF nº480, de 2004, e art. 1º da IN SRF nº 539,
de 2005.
IRPJ
* IRPJ. DEDUTIBILIDADE DE PRÓ-LABORE. A dedutibilidade
das despesas pagas como pró-labore requer a comprovação
da efetividade dos serviços prestados pelos sócios
beneficiários dos pagamentos.
CSSL. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE AO QUE SE DECIDIU QUANTO AO
IRPJ. Não existindo disposição legal em
contrário, o suporte fático acolhido, no julgamento
da reclamação contra a exigência do IRPJ,
enseja a incidência da CSSL, nos termos do artigo 57 da
lei nº 8.981, de 1995. Publicado no D.O.U. nº 128
de 06/07/06. Acórdão 103-22486, Terceira Câmara
do Primeiro Conselho de Contribuintes
* PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL – IRPJ – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
– Consoante jurisprudência firmada pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n°
8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é
lançado na modalidade de lançamento por homologação
e a decadência do direito de constituir crédito
tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário
Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO CSLL E PIS – DECADÊNCIA
– INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE
ÀS NORMAS DISPOSTAS NO ART. 150, § 4o. DO CTN –
A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições
sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária,
aplicando-se-lhes todos aos princípios tributários
previstos na Constituição (art. 146, III, "b"),
e no Código Tributário Nacional (arts. 150, §
4o. e 173). IRPJ – LUCRO NO EXTERIOR – FATO GERADOR
– Nos termos do artigo 2º, § 5º da IN SRF
nº 38/96, por ocasião do encerramento de atividades
da filial no exterior ocorre o fato gerador do IRPJ para a controladora
no Brasil, sobre os lucros apurados no exterior. Acórdão
101-95946, Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Direito
Previdenciário
Administradores, autônomos e avulsos - Contribuição
previdenciária - Recolhimento - Inconstitucionalidade
- Compensação - Limitação - Impossibilidade
- Correção monetária - Índices aplicáveis
- Lei n. 9.032/1995 - Inaplicabilidade - Lei n. 9.129/1995 -
Inaplicabilidade - Lei n. 9.250/1995.
Contribuição previdenciária sobre a remuneração
paga a autônomos, administradores e avulsos – Compensação
– Limitações de 25% e 30% impostas pelas
Leis n. 9.032/1995 e 9.129/1995.
1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa
ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem tenha adotado fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde
do litígio, ainda que suas conclusões não
tenham merecido a concordância da parte recorrente.
2. Tratando-se de créditos provenientes de recolhimento
de contribuição, declarada inconstitucional pela
Suprema Corte, ficam afastadas as limitações impostas
pelas Leis n. 9.032/1995 e 9.129/1995 à compensação
tributária, uma vez que, com a declaração
de inconstitucionalidade surge o direito à restituição
dos valores recolhidos ante a ineficácia plena da lei
que instituiu o tributo. Precedentes do STJ: (REsp n. 830.901,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.08.2006;
REsp n. 830.102, Rel. Min. Castro Meira, DJ 02.06.2006; REsp
n. 830.102, Rel. Min. Castro Meira, DJ 02.06.2006).
3. Os limites percentuais à compensação
de contribuições previdenciárias impostas
pelas Leis n. 9.032 e 9.129/1995 somente têm aplicação
para os créditos surgidos após o advento das referidas
leis, excluindo-se da incidência os recolhimentos indevidos
efetuados antes da inovação legislativa. Precedente:
REsp n. 771.685, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJ 03.08.2006.
4. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento
por homologação, o prazo para a propositura da
ação de repetição de indébito
é de dez anos a contar do fato gerador, se a homologação
for tácita (tese dos cinco mais cinco), e, de cinco anos
a contar da homologação, se esta for expressa.
5. Nos casos de compensação ou restituição,
os índices de correção monetária
aplicáveis são: desde o recolhimento indevido,
o IPC, de outubro a dezembro/1989 e de março/1990 a janeiro/1991;
o INPC, de fevereiro a dezembro/1991 e a Ufir, a partir de janeiro/1992
a dezembro/1995.
6. Com o advento da Lei n. 9.250/1995, a partir de 1º.01.1996,
há incidência da taxa Selic a partir do recolhimento
indevido. Frise-se que a Selic é composta de taxa de
juros e correção monetária, não
podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com
qualquer outro índice de atualização.
Recurso especial do INSS e da Cineplast Planejamento de Obras
Ltda. parcialmente provido e recurso especial da Branco Indústria
e Comércio Ltda. provido in totum.
STJ, REsp n. 890.620 - SP. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
Segunda Turma
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